TRE-PI proíbe Ismar Marques de fazer propaganda de pré-candidatura em Luzilândia

Após o juiz eleitoral de Luzilândia, Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, ter negado um pedido de liminar em uma ação impetrada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para impedir que a rádio Vale do Parnaíba Ltda permita que o ex-deputado Ismar Marques faça “propaganda eleitoral dissimulada” de sua pré-candidatura e, por consequência, proselitismo político (tentativa de enaltecer uma linha de ação) atacando e criticando adversários do município, o partido recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TER-PI) e conseguiu uma decisão inédita na região, “determinando, assim, que a emissora de rádio Super Vale FM Ltda abstenha-se de proporcionar ao pré-candidato, Sr. Ismar Aguiar Marques, tempo para promoção de sua pré-campanha no Programa “Momento Jurídico” e nos demais programas da rádio, sem que conceda oportunidade de espaço proporcional aos demais pré-candidatos”.

Foto: rio parnaiba

Devido a exiguidade do tempo, os doutores José Wagner da Costa Santos, Francisco das Chagas Alves Júnior e Gilberto de Simone Júnior, advogados do PTB em Luzilândia, impetraram Mandado de Segurança contra a decisão do juiz local, que tinha negado a liminar, junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) em Teresina.

Pela fundamentação do Mandado de Segurança sustentando o delito eleitoral, o juiz relator do TRE-PI, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, entendeu de conceder a liminar e determinar, de imediato, a suspensão da decisão do juiz de Luzilândia, para impor a suspensão do programa “Momento Jurídico” da referida rádio, com entrevista exclusiva para o ex-deputado Ismar Marques e sem a participação dos demais pré-candidatos nas eleições municipais.

O juiz do TER-PI diz em sua decisão que “o caso dos autos revela que o Sr. Ismar Aguiar Marques participa, periodicamente, de programa na Rádio Vale do Parnaíba Ltda., intitulado de “Momento Jurídico”, como comentarista. No referido programa, como se pode verificar nos áudios acostados à petição inicial do mandamus (ID 2916720), ele se apresenta abertamente como pré-candidato ao cargo de Prefeito no município de Luzilândia-PI. Durante as suas participações, o pré-candidato trata de temas de interesse geral do município, bem como realiza atos de pré-campanha quando faz menção à sua pretensa candidatura, fazendo críticas à administração atual, exalta as suas qualidades pessoais, inclusive enquanto gestor daquele município ou quando ocupou cargos políticos, expõe plataformas e projetos políticos, oferecendo soluções políticas aos problemas trazidos ao debate, pedindo apoio político do eleitorado”.

O juiz do é incisivo em sua decisão e diz: “Além disso, há aberta interação do público com o pré-candidato, na medida em que ele responde perguntas e os ouvintes podem deixar recados e pedidos diretamente a ele, como se vê no ID 2917520, em que uma eleitora faz pedido expresso de ajuda relativa ao seu fornecimento de energia que está interrompido e o pré-candidato pede que seja encaminhada uma foto da fatura de energia da eleitora para que ele possa resolver junto à empresa Equatorial. Outrossim, há nos autos trecho do programa em que uma eleitora enaltece a sua importância política para o município, nitidamente clamando pelo seu retorno no cenário eleitoral e declarando sua torcida ao pré-candidato (ID 2917020)”.

Quanto ao proselitismo político, o magistrado afirma que o ex-parlamentar faz uma “interação direta com os eleitores, os quais enaltecem as qualidades do pré-candidato e exaltam nítida preferência a ele ou mesmo lhe pedem favores, viola o pluralismo necessário à fomentação da diversidade política e a legitimidade da disputa consciente”.

O juiz Charlles Max considera que a conduta de Ismar Marques em Luzilândia como pré-candidato a prefeito “revela inequívoco desvirtuamento das atividades do programa, que se destina a prestar orientações jurídicas aos ouvintes”.

Diante das provas trazidas aos autos do Mandato de Segurança, o juiz diz que tanto a emissora de rádio quanto o pré-candidato não estão observando os dispositivos legais, na medida em que outros pré-candidatos não podem se valer de sua condição de profissional da comunicação social (referência a Ismar Marques), assumida quando participa semanalmente do programa como comentarista jurídico e que lhe confere amplo acesso aos eleitores, para praticar atos de pré-campanha vedados pela legislação.

No presente caso, diz ainda o juiz, o simples fato de não haver pedido explícito de voto não retira da conduta denunciada a ilicitude. É que a interpretação sistemática e até mesmo literal do art. 36-A conduz à conclusão de que o pré-candidato que possui o ofício de radialista pode praticar as ações descritas, como qualquer outro pretenso concorrente, em igualdade de condições.

Segundo ainda o juiz do TER-PI, Ismar Marques se coloca no papel de apresentador de programa de rádio e incide nas práticas elencadas no § 2º do mesmo artigo. “No que tange à rádio que veicula a propaganda extemporânea, possui sua cota de responsabilidade pelo ilícito, na medida em que, independentemente do tipo de contrato que mantém com os apresentadores e do aviso de que os programas são de inteira responsabilidade de ambos, para fins eleitorais, sobressai sua contribuição, por ação ou omissão, para que a ilegalidade aconteça, por meio de sua estrutura de transmissão”.

Pela decisão o juiz impõe a Ismar Marques e ao locutor da rádio uma sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo individual, a cada um dos representados.

“Desse modo (conclui o juiz), constatando-se a existência de propaganda eleitoral não tolerada pelo ordenamento jurídico, cabe ao juízo eleitoral o exercício de seu poder de polícia, para impedir ou suspender a conduta, interrompendo a sua veiculação”, ficando, pois, suspenso e fora do ar o programa “Momento Jurídico” apresentado por Ismar Marques em Luzilândia na rádio Vale do Parnaíba Ltda.

Fonte: JL/Redação

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